O corretor de imóveis deve fazer o curso de avaliações de imóveis?
O corretor de imóveis melhor se capacita quando domina as avaliações, podendo realizar parecer técnico de avaliação mercadológica para seus clientes, muito bem apresentados, e laudo de avaliação pericial em processos judiciais, devidamente fundamentados, como perito nomeado pelo juiz.
Então pergunta-se: o técnico em transações imobiliárias deve fazer o nosso Curso Avalia de Avaliações de Imóveis Urbanos?
Respondo, que nem sim, nem não! O corretor de imóveis deve pensar muito bem antes de fazer investimento, em dinheiro e tempo de estudo. Vemos muitos profissionais que se iludiram com as promessas realizadas por cursos de avaliações. Abaixo, segue uma maior explicação sobre o mercado de trabalho de avaliações de imóveis.
1. Categorias que são habilitadas para fazer avaliações de imóveis urbanos
A avaliação de imóvel urbano deve ser realizada por engenheiro civil, arquiteto ou corretor de imóveis, segundo seus respectivos Conselhos de Classe (CREA, CAU e CRECI). As boas práticas de avaliações de imóveis foram levadas pelos engenheiros para, principalmente, a NBR 14653-2, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
A ABNT é uma associação não oficial, não governamental, onde prepondera a categoria mais voltava para ciência e técnica, a engenharia, como pode ser observado na composição do Conselho Deliberativo da ABNT. Não mais que isso se poderia esperar, já que a maioria das normas se refere à atividade de engenheiros.
2. Corretor de imóveis como perito em perícia judicial de avaliação de imóvel urbano
O perito judicial é obrigado a indicar o método utilizado na perícia, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (artigo 473, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil – CPC).
Resolução do Conselho de Classe ou Lei de Categoria não é a fundamentação da perícia exigida no artigo 473 do CPC.
A melhor método de resolução utilizado por especialistas da área de conhecimento são colocados em livros e, coroando a prática de sua utilização, por fim, em normas. Quanto às avaliações, assim foi feito, os engenheiros levaram as melhores práticas de avaliações de imóveis urbanos para as publicações e depois para a norma NBR 14653-2 da ABNT.
Dessa forma, se o perito corretor de imóveis é obrigado a fazer a avaliação fundamentada, qual norma ele citará na prova que produzirá?
A NBR 14653-2 diz no item 3.17: “Entidades técnicas reconhecidas: Organizações e instituições, representativas dos engenheiros de avaliações e registradas no sistema CONFEA/CREA.” E, em doze vezes mais, a mesma norma denomina o profissional que faz a avaliação como “engenheiro de avaliações”.
É constrangedor para uma categoria ser obrigada a citar uma norma que induz a mesma categoria não ser aquela apropriada a realizar o trabalho.
3. Fora da Justiça, há mercado para o corretor de imóveis avaliar?
Veja-se o caso da Caixa Econômica Federal – CEF, como exemplo; a CEF não credencia corretores de imóveis para as avaliações de imóveis que financia, mesmo que eles tenham conhecimento de estatística inferencial, que é a técnica exigida nas avaliações para este banco. A presente negativa é uma reclamação frequente dos corretores de imóveis. Certamente, a CEF não credencia corretores de imóveis por entender que estes ainda não tem estrutura técnica adequada.
É prerrogativa das instituições bancárias optar por avaliadores graduados em engenharia civil ou arquitetura, como observa-se em editais CEF e Banco do Brasil; ou constata-se em cadastro de fornecedores de avaliação de bens de bancos privados, cadeias de lojas, redes de postos de abastecimento de combustíveis, redes de lancherias etc.
Entretanto, quando solicitado, o corretor de imóveis pode fazer parecer técnico de avaliação mercadológica bem apresentado para seu cliente, e não entregar uma folha simples com a declaração do valor do bem. Desta maneira, sendo muito bem-visto pelo cliente em transação que pretende realizar.