Avaliação de imóveis na Justiça do Trabalho
Na Justiça do Trabalho, há a possibilidade de o juiz nomear avaliador um engenheiro ou arquiteto para fazer avaliação de bem penhorado em processo trabalhista que está na fase de liquidação de sentença. Nesse caso, o engenheiro ou arquiteto não precisa de curso de especialização em segurança do trabalho.
A Justiça do Trabalho é uma justiça especial, pois ela se vale da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Quando a CLT não prevê determinada coisa, a Justiça do Trabalho se vale, supletivamente, do Código de Processo Civil – CPC.
Então, quando o reclamado em um processo trabalhista da Justiça do Trabalho não paga ao reclamante (trabalhador) o que é devido, conforme sentença do juiz, este magistrado manda pagar na fase denominada liquidação de sentença.
O reclamante não pagando, o juiz pode determinar que bem ou bens do reclamado sejam penhorados e que haja leilão deles, cujo valor obtido será repassado ao reclamante como pagamento da dívida trabalhista.
Qualquer bem penhorado que vá a leilão, antes, tem que ser avaliado, conforme reza o CPC. O valor fixado do bem deverá ser aquele que servirá como base do leilão. Em um primeiro lance de leilão, o valor não pode ser inferior ao valor da avaliação.
No momento de determinar a penhora do bem do reclamando, entra, subsidiariamente, o Código de Processo Civil – CPC para complementar o que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT não prevê. Dessa forma, as regras da penhora, avaliação e leilão seguem o CPC.
O CPC prevê que o juiz determinará um oficial de justiça para fazer a avaliação menos complexa, porém, para bens mais valiosos, o devedor (reclamado) poderá pedir ao juiz que seu imóvel penhorado seja avaliado por profissional habilitado perante seu conselho de classe: engenheiro, arquiteto ou corretor de imóveis. Em lugar do oficial de justiça, o juiz então despachará determinado que outro auxiliar da justiça – segundo o Código de Processo Civil – CPC, é denominado o avaliador judicial –, realize a avaliação do bem penhorado.
O avaliador judicial pode ser, facilmente, confundido com o perito judicial. Os dois, assim como o oficial de justiça, são auxiliares da justiça. A diferença entre avaliador judicial e perito judicial é que o avaliador judicial simplesmente determina um valor e o perito judicial elabora uma prova no processo, que poderá ser utilizada pelo juiz como fundamento da sua sentença.
Inicialmente, o CPC não estabelece a possibilidade de as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos, tendo em vista que não se trata de perícia judicial, todavia, o juiz poderá abrir precedente.
O devedor (reclamado) poderá, também, impugnar (contestar) a avaliação feita pelo oficial de justiça, por considerar o valor baixo, e pedir que a reavaliação de seu bem penhorado seja procedida por profissional habilitado. No caso do bem ser um imóvel urbano: engenheiro civil, arquiteto ou corretor de imóveis.
Devido a estes características, na Justiça do Trabalho, não é muito frequente haver avaliações para engenheiros e arquitetos. Quando houver avaliações de imóveis, repetindo, estes profissionais não precisam de curso de especialização em engenharia de segurança do trabalho.